"Presidente do STF cassa liminar que suspendeu divulgação de subsídios de juízes do TJDFT"
Site do STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa,
deferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 689) formulado pela União e
suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT) que autorizou a divulgação dos subsídios dos
magistrados sem a sua identificação nominal.
“A Lei 12.527/2011 [Lei de Acesso à Informação] consagrou, de maneira
inequívoca, uma visão ampliadora do direito à informação, a qual não
permite falar na possibilidade de restrições de acesso diversas das que
já estão consagradas na Constituição e no próprio texto legal”, afirmou o
ministro.
Na origem, o caso iniciou com um mandado de
segurança impetrado, com pedido de liminar, pela Associação dos
Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF) contra ato do
presidente do TJDFT, que determinou a divulgação pública e
individualizada dos subsídios dos juízes ativos e inativos daquele
Tribunal.
A liminar foi inicialmente indeferida pelo relator
do processo naquela corte e, ao examinar agravo regimental interposto
contra essa decisão monocrática, o conselho especial do TJDFT deu
parcial provimento ao recurso, destacando que a divulgação dos subsídios
poderia ser feita sem que o nome dos agentes públicos constasse dos
registros.
O argumento adotado foi o de que a Lei de Acesso à
Informação não prevê a divulgação de nomes, determinação que constaria
apenas do regulamento da lei.
Ao recorrer ao STF, a União
sustentou que a liminar representa lesão à ordem pública e contraria a
orientação do Estado brasileiro no sentido de ampliar o acesso à
informação pública, e citou antecedentes do STF nesse sentido.
Lembrou ainda que a decisão tem “nítido efeito multiplicador”, que
estimularia demandas semelhantes que permitiriam contornar os
dispositivos legais já em vigor mediante recurso ao Poder Judiciário.
O pedido considerou também que a divulgação dos subsídios se baseia no
princípio da publicidade e no direito de acesso à informação, previstos
nos artigos 5º, incisos XIV e XXXIII; 37, caput; e 39, parágrafo 6º, da
Constituição da República.
O acesso aos subsídios não
interessaria apenas ao destinatário da verba, mas à coletividade, que
contribui com impostos para tornar disponíveis os recursos destinados
aos salários.
"Presidente do STF cassa liminar que suspendeu divulgação de subsídios de juízes do TJDFT"
Site do STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, deferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 689) formulado pela União e suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que autorizou a divulgação dos subsídios dos magistrados sem a sua identificação nominal.
“A Lei 12.527/2011 [Lei de Acesso à Informação] consagrou, de maneira inequívoca, uma visão ampliadora do direito à informação, a qual não permite falar na possibilidade de restrições de acesso diversas das que já estão consagradas na Constituição e no próprio texto legal”, afirmou o ministro.
Na origem, o caso iniciou com um mandado de segurança impetrado, com pedido de liminar, pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF) contra ato do presidente do TJDFT, que determinou a divulgação pública e individualizada dos subsídios dos juízes ativos e inativos daquele Tribunal.
A liminar foi inicialmente indeferida pelo relator do processo naquela corte e, ao examinar agravo regimental interposto contra essa decisão monocrática, o conselho especial do TJDFT deu parcial provimento ao recurso, destacando que a divulgação dos subsídios poderia ser feita sem que o nome dos agentes públicos constasse dos registros.
O argumento adotado foi o de que a Lei de Acesso à Informação não prevê a divulgação de nomes, determinação que constaria apenas do regulamento da lei.
Ao recorrer ao STF, a União sustentou que a liminar representa lesão à ordem pública e contraria a orientação do Estado brasileiro no sentido de ampliar o acesso à informação pública, e citou antecedentes do STF nesse sentido.
Lembrou ainda que a decisão tem “nítido efeito multiplicador”, que estimularia demandas semelhantes que permitiriam contornar os dispositivos legais já em vigor mediante recurso ao Poder Judiciário.
O pedido considerou também que a divulgação dos subsídios se baseia no princípio da publicidade e no direito de acesso à informação, previstos nos artigos 5º, incisos XIV e XXXIII; 37, caput; e 39, parágrafo 6º, da Constituição da República.
O acesso aos subsídios não interessaria apenas ao destinatário da verba, mas à coletividade, que contribui com impostos para tornar disponíveis os recursos destinados aos salários.
Site do STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, deferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 689) formulado pela União e suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que autorizou a divulgação dos subsídios dos magistrados sem a sua identificação nominal.
“A Lei 12.527/2011 [Lei de Acesso à Informação] consagrou, de maneira inequívoca, uma visão ampliadora do direito à informação, a qual não permite falar na possibilidade de restrições de acesso diversas das que já estão consagradas na Constituição e no próprio texto legal”, afirmou o ministro.
Na origem, o caso iniciou com um mandado de segurança impetrado, com pedido de liminar, pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF) contra ato do presidente do TJDFT, que determinou a divulgação pública e individualizada dos subsídios dos juízes ativos e inativos daquele Tribunal.
A liminar foi inicialmente indeferida pelo relator do processo naquela corte e, ao examinar agravo regimental interposto contra essa decisão monocrática, o conselho especial do TJDFT deu parcial provimento ao recurso, destacando que a divulgação dos subsídios poderia ser feita sem que o nome dos agentes públicos constasse dos registros.
O argumento adotado foi o de que a Lei de Acesso à Informação não prevê a divulgação de nomes, determinação que constaria apenas do regulamento da lei.
Ao recorrer ao STF, a União sustentou que a liminar representa lesão à ordem pública e contraria a orientação do Estado brasileiro no sentido de ampliar o acesso à informação pública, e citou antecedentes do STF nesse sentido.
Lembrou ainda que a decisão tem “nítido efeito multiplicador”, que estimularia demandas semelhantes que permitiriam contornar os dispositivos legais já em vigor mediante recurso ao Poder Judiciário.
O pedido considerou também que a divulgação dos subsídios se baseia no princípio da publicidade e no direito de acesso à informação, previstos nos artigos 5º, incisos XIV e XXXIII; 37, caput; e 39, parágrafo 6º, da Constituição da República.
O acesso aos subsídios não interessaria apenas ao destinatário da verba, mas à coletividade, que contribui com impostos para tornar disponíveis os recursos destinados aos salários.
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